Saúde e bem-estar

A ORDEM E OS ESPECIALIZADOS

A ORDEM E OS ESPECIALIZADOS

LAMENTÁVEL
1 – TEREM OS ESPECIALIZADOS DE RECORRER À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
2 – TER A ORDEM DE FAZER O QUE UM SINDICATO DESFEZ COM ERA CONFUSA A DELIMITAÇÃO ENTRE AMBOS. E NÃO SE PENDE QUE ESTA ALARVICE, MAIS UMA, FOI FEITA POR ACASO...

05-03-2014
Ordem dos Enfermeiros pronuncia-se sobre petição para reintegração da categoria de enfermeiro especialista na carreira especial de Enfermagem
A pedido da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, da Assembleia da República, a Ordem dos Enfermeiros pronunciou-se sobre a Petição 323/XII/3.ª, iniciativa de um grupo de enfermeiros que pede o reconhecimento da categoria de enfermeiro especialista na carreira especial de Enfermagem.
A Ordem dos Enfermeiros (OE), como entidade reguladora da profissão de Enfermagem, atribui dois títulos – enfermeiro e enfermeiro especialista
. Esta atribuição depende de inscrição e deliberação positiva face aos pressupostos legais existentes no Artigo 6º e 7º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros (EOE) aprovado pelo Decreto-lei n.º 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei n.º 111/2009 de 16 de Setembro.

Como estabelece o n.º 1 do Artigo 7º do EOE, «O título de enfermeiro reconhece competência científica, técnica e humana para a prestação de cuidados de Enfermagem gerais ao indivíduo, à família e à comunidade, nos três níveis de prevenção».

O n.º 3 do mesmo artigo determina que «O título de enfermeiro especialista reconhece competência científica, técnica e humana para prestar, além de cuidados gerais, cuidados de Enfermagem especializados em áreas específicas de Enfermagem».

A publicação, em Diário da República, dos Regulamentos das Competências Comuns do Enfermeiro Especialista e das Competências Específicas de cada área de especialidade em Enfermagem veio reforçar o Decreto-lei n.º 161/96, de 4 de setembro, que aprovou o Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros.

O Decreto-lei nº 437/91, de 8 de novembro, definia o anterior regime legal da carreira de Enfermagem, no qual existiam sete categorias – enfermeiro, enfermeiro graduado, enfermeiro especialista, enfermeiro chefe, enfermeiro supervisor, enfermeiro assessor técnico regional e enfermeiro assessor técnico. Com a entrada em vigor dos Decretos-lei nº 247/2009 e nº 248/2009, de 22 de setembro, passam a existir apenas duas categorias – enfermeiro e enfermeiro principal. O enfermeiro especialista passa a ser reconhecido e integrado na categoria de enfermeiro [alínea j) a p) do Art.º 9 de ambos os diplomas]. Considerando a publicação, em 2011, em Diário da República dos Regulamentos das Competências Comuns do Enfermeiro Especialista e das Competências Específicas de cada área de especialidade em Enfermagem, o conteúdo funcional destes diplomas encontra-se desatualizado.

Ambos os diplomas criaram o contexto para a desregulação do exercício especializado em Enfermagem nos serviços do Estado e com consequências negativas, nomeadamente na prestação de cuidados. Atualmente, a ausência de relação entre a habilitação para o exercício especializado e a progressão na carreira tem criado as seguintes situações nos contextos clínicos:

1 – Enfermeiros especialistas que exercem como enfermeiros generalistas por:

– decisão própria (por falta reconhecimento financeiro/contratual);

– imposição do serviço (falta de enquadramento da prática especializada nas dinâmicas do serviço).

2 – Enfermeiros que realizam formação pós-graduada que permite a atribuição de título de enfermeiro especialista, mas que optam por não pedir à OE a respetiva atribuição;

3 – Enfermeiros especialistas que exercem Enfermagem especializada em:

– serviços que, de forma correta, enquadraram a prática especializada nas dinâmicas dos serviços, nomeadamente permitindo o acesso do cidadão a cuidados de Enfermagem especializados, com os registos clínicos adequados e criando os respetivos indicadores de processo e resultado;

– serviços sem enquadramento da prática especializada, onde os enfermeiros exercem com base no seu entendimento individual e com processos de registo ad hoc.

4 – Enfermeiros especialistas que são transferidos para serviços fora da sua área de especialidade, sendo obrigados a regressar à prática como enfermeiros de cuidados gerais, desperdiçando a respetiva formação.

A OE entende que o desenvolvimento profissional, a aquisição e aprofundamento de competências deve ser valorizado e não pode em momento algum, significar a regressão do reconhecimento do papel e mais-valias, para a população, das intervenções especializadas em Enfermagem, bem como das condições laborais. Quando isto acontece subverte-se a lógica de desenvolvimento profissional e estimula-se a estagnação dos profissionais.

Também a Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de novembro de 2013 – que aguarda transposição para o ordenamento jurídico nacional – faz referência ao «desenvolvimento profissional contínuo para médicos, médicos especialistas, clínicos gerais, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos. (…) O desenvolvimento profissional contínuo deverá abranger os desenvolvimentos técnicos, científicos, regulamentares e éticos e motivar os profissionais a participarem na aprendizagem ao longo da vida relevante para a sua profissão».

Em síntese:

– a diferenciação dos enfermeiros especialistas não é reconhecida adequadamente pelos atuais diplomas relativos às carreiras de Enfermagem, pelo que se concorda com a exposição apresentada pelos peticionários;

– os diplomas estão desadequados no que às funções e competências dos enfermeiros diz respeito e promovem a desregulação e estagnação profissional contrária aos interesses do cidadão;

– existe uma proporção significativa de cidadãos com necessidades em cuidados de Enfermagem especializados que não podem usufruir dos mesmos por incoerência legislativa. A legislação existente prevê formação em Enfermagem especializada e a atribuição de título de enfermeiro especialista, mas não lhe reconhece um espaço de atuação próprio;

– existe uma discricionariedade significativa na gestão das instituições de saúde que cria uma profunda desregulação da prática especializada em Enfermagem, que urge ser resolvida.

O Bastonário da Ordem dos Enfermeiros,

Enf. Germano Couto

José Correia Azevedo
Fonte : http://sersindicalista.blogspot.pt/2014/03/a-ordem-e-os-especializados.html?m=1

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