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35 horas no SESARAM já são oficiais

Os trabalhadores do SESARAM passam a realizar um horário de trabalho semanal de 35 horas, o que resulta da publicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva, no JORAM, III Série, n.º 24, de 16 de Dezembro de 2014, na modalidade de Acordo Coletivo de Entidade Empregadora e de Acordo de Empresa.

O Conselho de Administração do SESARAM emitiu uma circular em que esclarece que os acordos aplicam-se a todos os trabalhadores, independentemente de serem ou não filiados em sindicatos ou dos sindicatos que não subscreveram os acordos, desde que não manifestem oposição nos próximos 15 dias. O SINTAP diz que para beneficiar do novo horário é preciso ser sindicalizado.

A circular assinada pela presidente do Conselho de Administração do SESARAM, Sidónia Nunes, esclarece o seguinte:

“Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública n.º 10/2014 (trabalhadores em funções públicas):
1 – O Acordo Coletivo n.º 10/2014 de Empregador Público, celebrado com a Federação dos Sindicatos da Administração Pública, com o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira e com o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, é aplicável, a partir do dia de hoje, 17 de Dezembro, a todos os trabalhadores em funções públicas filiados nestes sindicatos mencionados;
2 – O referido Acordo Coletivo n.º 10/2014 também é aplicável, a partir do dia de hoje, 17 de Dezembro, a todos os trabalhadores em funções públicas no SESARAM, E.P.E., que sejam sindicalizados noutros sindicatos que não tenham assinado o referido Acordo (menos os profissionais médicos), excepto se houver oposição expressa desses sindicatos à aplicabilidade do Acordo num prazo de 15 dias úteis a contar de hoje, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho de Administração;
3 – O referido Acordo Coletivo n.º 10/2014 também é aplicável, a partir do dia de hoje, 17 de Dezembro, a todos os trabalhadores em funções públicas no SESARAM, E.P.E., que não sejam sindicalizados em nenhum sindicato (menos os profissionais médicos), excepto se houver oposição expressa pelo trabalhador não sindicalizado, num prazo de 15 dias úteis a contar de hoje, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho de Administração;
– Acordo de Empresa (funções privadas, nos termos do Código do Trabalho):
1 – O Acordo de Empresa celebrado com a Federação dos Sindicatos da Administração Pública, com o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira e com o Sindicato Nacional dos Técnicos Superiores de Saúde das Áreas de Diagnóstico e Terapêutica, é aplicável, a partir do dia de hoje, 17 de Dezembro, a todos os trabalhadores em funções privadas filiados nestes sindicatos;
2 – Os trabalhadores em funções privadas no SESARAM, E.P.E. (menos os profissionais médicos), que sejam filiados num outro sindicato que não tenha assinado este Acordo de Empresa, serão abrangidos pelo Acordo de Empresa num prazo de 15 dias úteis, a contar da data de hoje, salvo se o respetivo sindicato se opuser fundadamente à abrangência aos trabalhadores nele filiados, através de comunicação escrita dirigida ao Conselho de Administração.
3 – Os trabalhadores em funções privadas (Código do Trabalho) não sindicalizados em nenhum sindicato, e que exerçam funções no SESARAM (com excepção dos profissionais médicos), serão abrangidos pelo Acordo de Empresa num prazo de 15 dias úteis, a contar da data de hoje, salvo se apresentarem a sua oposição fundamentada, por escrito e dirigida ao Conselho de Administração.”

Fonte: DNotícias

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