Enfermagem

Normas para a Elaboração de horários de Enfermagem

A Circular Normativa – Nº 18/92 de 30/07/92, ainda é o documento que dita as normas para elaboração dos horários dos Enfermeiros, sendo o art.º 56ª do DL 437/91 de 8 de Novembro o que define os Horários Enfermeiros.

refere na dita Circular Normativa – Nº 18/92 de 30/07/92, que:

 

1 – [Compete ao Enf.º Director, ouvida a Comissão de Enfermagem apresentar à aprovação do Administrador Delegado (ou quem o substituir nessa função), os “modelos de horário de trabalho do pessoal de enfermagem do hospital (Dec.Regulm. 3/88, art.º 10º)

2 – Os “modelos” de horários deverão ter em consideração:
– O nível de cuidados a atingir em função dos recursos disponíveis;
– A manutenção da continuidade dos cuidados;
– O modelo organizacional;
– As características da unidade, ou serviço;
– A duração do trabalho semanal;
– O atendimento, sempre que possível, dos interesses dos enfermeiros (DL 437/91 art.º 56º nº 1), (os casos negativos têm de ser fundamentados e só prevalecem por interesse do serviço e só este).

3 – Aprovados os modelos de horário, compete ao enfermeiro-chefe a elaboração do horário de trabalho da sua unidade e submetê-lo à homologação do Enf.º Director ou de em quem ele delegar.

4 – Na organização dos horários de trabalho devem ser obrigatoriamente considerados todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis (DL 437/91 art.º 56.º).

5 – Os Enfermeiros podem trabalhar por turnos em jornada contínua, tendo direito a um intervalo de 30 minutos para a refeição dentro do próprio serviço ou estabelecimento, considerado como serviço efectivamente prestado (D 437/91 art.º 56º nº 6) e além disso, nº 7: Os Enfermeiro em jornada contínua para além do intervalo referido no nº 6 a 2 períodos de descanso nunca superiores a 15 minutos cada (Redacção introduzida pelo DL 412/98 de 30 de Dezembro).

6 – Na escolha do modelo de horário considera-se como mais aceitável a existência de 3 turnos – manhã, tarde, noite – nas 24 horas.

Elaboração do Plano de Horário

7 – O horário dever ser conhecido com a devida antecedência de modo a permitir ao Enfermeiro organizar a sua vida pessoal e familiar.
Assim, os planos de horário deverão:
– ser feitos para períodos de 4 semanas;
– ser preparados cuidadosamente para reduzir ao mínimo alterações, após a sua afixação. Estas só serão feitas por necessidade imperiosa de serviço ou pedido justificado do Enfermeiro;
– as alterações feitas devem ser registadas no próprio plano (escala) de forma a mantê-lo sempre actulizado.

8 – O período de descanso semanal do pessoal de enfermagem não deverá ser inferior a 48 horas consecutivas (sublinhado nosso de alerta para uma das ilegalidades mais frequentes nos dias de hoje).

9 – O pessoal que trabalha por turnos deverá beneficiar entre dois turnos dum período de repouso ininterrupto de 16 horas (comparem as manhã/noite que têm menos dez horas de intervalo, outra ilegalidade a corrigir, já). Proponho como reeducação um horário igual durante as 4 semanas a quem for apanhado a cometer estas ilegalidades. Para sentir o que custa…

10 – A frequência dos turnos da noite não deverá exceder, em princípio, dois (2) dias (noites) por semana, seguidos ou interpolados.

11 – Os Enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal (ds), acrescido de um dia de descanso complementar (dc), devendo em cada período das 4 semanas, pelo menos um dos dias consecutivos de descanso coincidir com um sábado ou domingo (DL 437/91, art.º 56º, nº 2).

12 – a aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de 4 semanas (DL 437/91, art.º 56º, nº 3).

13 – O número de horas diárias de trabalho depende do modelo de horário que tiver sido estabelecido.

14 A duração de cada turno deverá ser de molde a preservar a qualidade dos cuidados e a prevenção de riscos que as cargas horárias elevadas poderão ocasionar quer aos Enfermeiros, quer aos Doentes. Assim, aconselha-se a não serem ultrapassadas 10 horas diárias (no serviço de vela, entenda-se).

15 – Poder-se-á prever a sobreposição de dois turnos, até ao máximo de 30 minutos, a fim de garantir uma “passagem de serviço” que favoreça a transmissão completa da informação relativa aos doentes, que será integrada no tempo total do trabalho diário do Enfermeiro.

 

Veja aqui a Circular normativa – Nº 18/92 de 30/07/92

Orientações e regras para a elaboração do Horário em Decreto de Lei

Artº 56º do DL 437/91 de 8 de Novembro

Artigo 56.º

Regras de organização, prestação e compensação de trabalho

1 – A semana de trabalho, entendida de segunda-feira a domingo, é, em regra, de trinta e cinco horas e de cinco dias, podendo sofrer alterações por necessidades do serviço ou do enfermeiro, salvaguardados os interesses do serviço.

2 – Os enfermeiros têm direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, devendo, em cada período de quatro semanas, pelo menos um dos dias de descanso coincidir com o sábado ou o domingo.

3 – A aferição da duração do trabalho normal deve reportar-se a um conjunto de quatro semanas.

4 – São considerados, para efeitos de obrigatoriedade, na organização dos horários de trabalho todos os feriados nacionais e municipais que recaiam em dias úteis.

5 – Os enfermeiros-directores ficam isentos de horário de trabalho, sem prejuízo do cumprimento do número de horas de trabalho semanal a que estão sujeitos, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

6 – Os enfermeiros podem trabalhar por turnos e ou jornada contínua, tendo direito a um intervalo de trinta minutos para refeição dentro do próprio estabelecimento ou serviço, que será considerado como trabalho efectivamente prestado.

7 – Os enfermeiros com idade superior a 50 anos poderão, se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

8 – As enfermeiras que, comprovadamente, amamentem os filhos têm direito, durante um período de 12 meses a partir da data do parto, a requerer a isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

9 – São aplicáveis a todos os enfermeiros, independentemente dos estabelecimentos ou serviços em que prestem funções, as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, que não colidam com o presente decreto-lei.

Ver decreto de lei 437/91 de 8 de Novembro aqui 

Sempre que tiveres dúvidas sobre assuntos relacionados com o horário de trabalho recomendamos que contactes o teu sindicato !

Nota: Tens alguma correcção para fazer ao artigo? Envia-nos mail para geral@portalenf.com  ou contacta-nos no formulário de contacto

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