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O Erro (ou mentira?) no Relatório da Coordenação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários

Em causa 100 milhões de euros pagos anualmente pelos contribuintes aos profissionais das USF B sem a devida contrapartida e à custa de uma muito melhor acessibilidade dos utentes das USF B, a que estes teriam direito.

E isto decorre da leitura errada da Lei feita ao mais alto nível da Administração. É a Administração que temos.

Foi recentemente publicado o Relatório da Coordenação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários relativo ao período 2015-2019

Nele se refere na página 12

Procedeu-se à revisão do decreto-lei (DL) nº 298/2007 (regime jurídico das unidades de saúde familiar) e sua republicação pelo decreto-lei nº 73/2017.

Nas USF modelo B reforça e explicita:
Aspetos essenciais e melhorias que foram consignados:

          – A responsabilidade e obrigação dos Conselhos Gerais definirem e aprovarem anualmente o valor do incremento da carga horária de médicos, enfermeiros e secretários clínicos, decorrentes do aumento da dimensão das listas; 

Esta redação, sem a referência “nos termos da Lei” passa a ideia que os Conselhos Gerais são livres e soberanos para definirem os ajustes de incrementos das cargas horárias como bem entenderem sem olharem à relação “Unidades de Contratualização (UC) por aumento de lista/ incremento da carga horária” tendo como base que uma UC de Lista é o pagamento de uma Hora suplementar.

Ora não se consegue encontrar onde a nova redação do DL diz isso.

A única alteração que ocorreu relevante para este assunto foi a do artigo 23. Todas as outras alterações nada têm a haver com horários e cargas horárias.

Artigo 23.º (2007)

Horário de trabalho

O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional deve resultar da articulação e do acordo entre todos os profissionais, tendo em conta o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 23.º (2017)

Horário de trabalho

1 – O horário de trabalho a praticar por cada elemento da equipa multiprofissional assim como o início e o termo do período normal de trabalho deve ser definido em articulação e por acordo entre todos os profissionais, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Nas USF modelo B, o horário de trabalho deve ter como base as 35 horas com incrementos ajustados às UC do suplemento associado às unidades ponderadas da lista de utentes, previstas no artigo 30.º, 32.º e 34.º

3 – Os horários dos profissionais são aprovados em conselho geral e submetidos pelo coordenador a validação pelo diretor executivo do ACES.

 

O novo nº1 do artigo 23  é  praticamente igual ao anterior 23 introduzindo apenas  “assim como o início e o termo do período normal de trabalho”  (e escapa-me qual o alcance desta introdução; devia ser explicado)

O nº2 do artigo 23 é neste campo a novidade e ele não atribui a ninguém o decidir o valor dos incrementos. É taxativo. E não tendo qualquer ressalva a interpretação tem que ser literal: O ajuste da carga horária tem que ser da mesma dimensão do ajuste remuneratório. Assim, sabendo-se que uma UC corresponde ao pagamento de uma hora suplementar de trabalho, a mais 9 UCs de lista pagas (horas suplementares) deve corresponder um ajuste mais 9 Horas de trabalho suplementar (embora se possa ter em conta outras leis na sua efetivação)

O nº3 do artigo 23, também nada trás de novo para este campo. Apenas explicita os aspetos processuais relativamente ao nº1 do artigo 22 e a nº1 do artigo 23 (antigo artigo 23)

A carga horária dos horários a aprovar está condicionada pelo nº2. O Conselho Geral da USF aprova os horários (as horas de entrada e de saída e eventualmente a distribuição do tempo pelas várias atividades) mas as cargas horários e incrementos não são facultativos. Têm que respeitar o nº2 do artigo 23.

Não se encontra onde se diz que o CG delibera livremente sobre os valores dos incrementos. Podia ter sido posto no artigo 23 mas não foi, Essa leitura, contudo tem sido partilhada por toda a Administração e pelo que se percebe pelo relatório é uma orientação/interpretação que vem da própria Coordenação da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários.

Acresce que os artigos que podem ser evocados sobre horários, estão todos no capítulo VI , e não no capítulo VII que é o único que é exclusivo do Modelo B; assim, se o Concelho Geral da USF tem para o Modelo B o poder de decidir a carga horária, então o mesmo se teria que aplicar no Modelo A , que assim poderia também aprovar cargas horárias de 35 hs para os Médicos.

Nada mais há na lei de novo sobre esta questão.

E só parece possível pôr na lei a possibilidade dos Conselhos Gerais definirem os incrementos se as UCs de lista a pagar corresponderem às horas de incremento decididas pelo CG.

E perdura a referência no artigo 21 ao regime jurídico da Carreira Médica  (no caso dos médicos)- o que a meu ver torna impossível a quem tem 2358 UPs ou mais fazer menos de 40 hs, e a referência às ” modalidades de regime de trabalho previstas na lei.” (artigo 22) o que impede médicos com três tardes sem atividade assistencial.

Não sei se pelo seu passado de sindicalista,  se pelo desejo de não conflituar  com os seus muitos colegas e amigos em Modelo B, se por orientações políticas para ter o sector pacífico, se pelo voluntarismo de afirmar uma conceção idealista Rousseauniana dos “profissionais bons das USFs de Modelo B”,  que nos seus Concelhos Gerais decidiriam em plena autonomia os horários em função dos interesses dos utentes e não dos interesses próprios, o Coordenador da Reforma dos Cuidados de Saúde Primários , Dr. Henrique Botelho, leu na Lei  algo que não está na Lei. E estando ele no topo da pirâmide orientadora da Reforma a sua leitura expandiu-se pelo ACSS, ARSs. Diretores Executivos dos ACS e USFs, reconhecendo-se a estas a plena autonomia para decidirem as cargas horários dos seus profissionais independentemente do que a Lei estipula.

Percebe-se bem isto lendo os relatórios da ARS Norte e Centro sobre os horários aprovados pelos Conselhos Gerais das USFs e que constam na atas.  No Relatório da ARS Norte escreve-se “Nota: Foi solicitado aos Diretores Executivos que validassem as atas desde que elas definissem um incremento fundamentado”. E assim na ARS Norte validaram-se incrementos de 2,5minutos por UC de aumento de lista paga. 2,5 minutos quando devia ser uma hora porque é uma hora que é pago!

E mais à frente escreve-se em tom de lamento “Os profissionais, embora tenham uma remuneração suplementar para a gestão da lista de utentes, superior ao definido pelo preço de 1h extra, propõem-se realizar, em média, ¼ dessa hora.”

Em causa 100 milhões de euros pagos anualmente pelos contribuintes aos profissionais das USFs B sem a devida contrapartida e à custa do prejuízo de uma muito melhor acessibilidade dos utentes das USFs Bs a que estes teriam direito.

E isto decorre da leitura errada da Lei feita ao mais alto nível da Administração. É a Administração que temos.

Ps: o que faz raiva é que, por culpa da Administração, aquilo que a ser bem cumprido poderia ser um excelente modelo para os profissionais e uma mais valia para os utentes acabou, já não constando qualquer referência ao Modelo B no programa eleitoral do Partido Socialista nem no Programa de Governo.

Fonte: Saúde Online

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