Atualidade

Tutela define regras para o transporte inter-hospitalar de doentes críticos

O Ministério da Saúde decidiu que o transporte inter-hospitalar de doentes críticos deve ser assegurado através do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM) pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do INEM, em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes (CODU).

Segundo o despacho publicado no Diário da República, o objetivo é garantir uma resposta «integrada e efetiva» aos doentes críticos e assegurar que nem os recursos humanos de enfermagem, nem a disponibilidade do meio VMER ficam comprometidos.

Determina o normativo que «sempre que clinicamente necessário», o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM no transporte do doente e que em «situações excecionais devidamente fundamentadas», na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma VMER não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.

A tutela estabelece ainda que no prazo de 90 dias deve ser assegurado, no âmbito da integração das equipas de enfermagem das Ambulâncias de Suporte Imediato de Vida (SIV) nos Serviços de Urgência, que se encontram devidamente escalados «pelo menos dois enfermeiros para a atividade nos Serviços de Urgência Básica (SUB) e um enfermeiro para a tripulação do meio SIV».

O despacho está disponível para consulta aqui

Pode ler-se no referido despacho que:

1 — O transporte integrado de doente crítico é assegurado no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), pelos meios já existentes nos estabelecimentos hospitalares ou com recurso aos meios de emergência médica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.) em articulação com os estabelecimentos hospitalares, sob coordenação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).

2 — O transporte integrado de doente crítico tem como objetivo assegurar o transporte inter-hospitalar destes doentes, apoiando os estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS), em complementaridade e articulação, designadamente com os Serviços de Urgência e Unidades de Cuidados Intensivos.

3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que clinicamente necessário, o estabelecimento hospitalar deve disponibilizar uma equipa clínica (médico e, quando aplicável, também enfermeiro) da sua unidade para acompanhar os meios do INEM, I. P., no transporte do doente.

4 — Em situações excecionais devidamente fundamentadas, na salvaguarda do superior interesse do doente, e em que o recurso a uma Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER) não comprometa a assistência pré-hospitalar diferenciada, designadamente por existirem alternativas na área, pode o transporte referido no n.º 1 ser efetuado por uma VMER, por decisão do CODU.(…)

 

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